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Informação institucional

ESTATUTOS DO CNIACC

ESTATUTOS DO CNIACC
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo

Descarregue aqui os estatutos do CNIACC em pdf

Artigo 1º
Denominação e Sede

1. A associação adopta a denominação de Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo - CNIACC, adiante simplesmente designada por Centro de Arbitragem.

2. A associação tem a sua sede na R. D. Afonso Henriques, n.º 1, da cidade de Braga.

3. A sede pode ser mudada dentro do respetivo concelho, mediante deliberação da Direção.

4. A associação tem o número de pessoa coletiva 509525911.

Artigo 2º
Natureza e duração

A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

Artigo 3º
Âmbito e objecto

1. A associação tem âmbito nacional e carácter especializado.

2. A associação tem por objecto o suporte do centro de arbitragem de conflitos de consumo.

Artigo 4º
Associados

1. A associação tem os seguintes associados fundadores:
a) Associação dos Consumidores de Portugal (ACOP);
b) Associação Portuguesa de Crédito Especializado (ASFAC);
c) Associação Industrial Portuguesa – Confederação Empresarial (AIP);
d) CIAB, Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo).

2. Podem ser associados do Centro de Arbitragem, com a categoria atual ou outras a definir pela Direção, outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, desde que exista deliberação favorável da Direção.

Artigo 5º
Órgãos

1. A associação tem os seguintes órgãos sociais:
a) A Assembleia geral constituída por todos os associados;
b) A Direção, constituída por um Presidente e dois vogais;
c) O Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais;
d) O Conselho de Representantes, de natutreza consultiva, constituído pelos associados fundadores, pela Direção-Geral do Consumidor, a Direção-Geral da Política de Justiça e pelas entidades que celebrem protocolos de cooperação financeira com o Centro de Arbitragem.

2. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos.

4. As entidades associadas podem, a qualquer momento, substituir os seus representantes nos órgãos sociais, mediante comunicação prévia à direcção.

5. Os órgãos podem auto regular o seu funcionamento através da elaboração de regulamentos próprios que não contrariem o disposto nos presentes estatutos.

Artigo 6º
Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e é dirigida por uma mesa composta por três elementos, dois secretários e um presidente.

2. Os membros da mesa são designados pela Assembleia Geral, competindo a um dos secretários substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Março e Novembro e, extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa do seu presidente ou a pedido do presidente da Direção.

4. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, ou pelo secretário que o substitua, por meio de carta simples, dirigida a cada um dos associados com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da sua realização, na qual será indicado o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. Os associados que possuam endereço de correio eletrónico poderão ser convocados por esse meio caso não se oponham por escrito.

5. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória com a maioria absoluta dos associados, podendo contudo, em segunda convocatória, funcionar com qualquer número de associados, sem embargo ao disposto na lei.

6. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

7. A Assembleia Geral, para aprovação do orçamento e do relatório de actividades e de execução financeira, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho de Representantes sobre estas matérias.

8. Os membros do Conselho de Representantes que não sejam associados e quando convocados, participarão sem direito de voto nas reuniões da Assembleia Geral.

9. A Assembleia Geral poderá ainda reunir, na sequência de requerimento de associados que representem, pelo menos, um quarto do número total dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 7º
Direção

1. A Direção reúne ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente sempre que solicitada por qualquer dos seus membros.

2. A Direção, sempre que as suas reuniões visem questões de natureza financeira ou sobre o Plano de Actividades e Orçamento, poderá convocar e ouvir em tais reuniões o Conselho de Representantes, que porém, não terá direito de voto.

3. O Centro de Arbitragem obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente da Direção e de um vogal.

4. Para atos de mero expediente, bem assim como para as obrigações de reduzido valor, é suficiente a assinatura do Presidente. As obrigações de reduzido valor são aquelas que tenham um valor que não ultrapasse o somatório de três salários mínimos mensais.

4. A Direção tem as seguintes competências:
a) Assegurar a gestão e representação do Centro de Arbitragem;
b) Submeter à Assembleia Geral a proposta de plano de atividades e o orçamento, bem como a aprovação do balanço e o relatório de atividades e contas;
c) Executar as deliberações e recomendações da Assembleia Geral;
d) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos regulamentos do centro de arbitragem;
e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento.

5. A competência prevista na alínea a) do número anterior poderá ser delegada no Presidente da Direção ou, em caso de ausência ou impedimento deste, no vogal que o substitua.

Artigo 8º
Presidente da Direção

O Presidente da Direção tem as seguintes competências:
a) Executar as deliberações e recomendações da assembleia geral e da direção;
b) Coordenar e superintender na execução de todos os serviços da associação;
c) Assegurar o bom funcionamento da associação;
d) Recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade que lhe ficará subordinado;
e) Propor à direção a entrada e exclusão de associados;
f) Propor à direção as alterações ao regulamento da associação e ao regulamento de encargos processuais;
g) Propor à direção a composição da lista de árbitros e mediadores;
h) Exercer as demais competências previstas no regulamento da associação.

Artigo 9º
Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. O presidente poderá ser substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vogais.

2. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sobre o relatório de atividadese e contas e sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral e a Direção.

3. O Conselho Fiscal pode aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento.

Artigo 10º
Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:
a) Apreciar e eventualmente emitir parecer sobre o Relatório de Atividades e de Execução Financeira de cada ano civil, bem como sobre o Plano de Atividades e o Orçamento a aprovar pela Assembleia Geral para o ano civil seguinte, sob proposta da Direção e nos termos do Protocolo de Cooperação Financeira.
b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos Estatutos e ao Regulamento da associação e ainda qualquer assunto que lhe seja solicitado nos termos destes Estatutos.
c) Nomear os seus representantes nas reuniões de Direção.

Artigo 11º
Regime financeiro

1. O património do Centro de Arbitragem é constituído pelos bens (móveis e imóveis), serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso mediante aceitação pela Assembleia Geral, contribuindo os seus associados com as quotas que vierem a ser estipuladas, sem embargo do disposto no número seguinte.

2. O financiamento anual do Centro de Arbitragem, para além das quotas, será o que resultar de subsídios, comparticipações ou apoios financeiros concedidos pelos departamentos da Administração com a tutela das áreas do consumo, comércio e da justiça, autarquias, e, eventualmente, quaisquer outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

3. Os protocolos de financiamento a celebrar com entidades do setor privado devem ser submetidos à apreciação do Conselho de Representantes.

4. Constituem receitas do Centro:
a) As verbas a que aludem os números anteriores;
b) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;
c) O rendimento que resulte de contrapartidas que venham, eventualmente, a ser fixadas por serviços;
d) As comparticipações dos seus associados nas acções que aceitem promover;
e) Subsídios e comparticipações de outras entidades que venham a ser aprovados pela Assembleia Geral;
f) Rendimento resultante da venda de publicações e de outros trabalhos desenvolvidos pela associação.

Artigo 12º
Extinção

1. Extinta a associação, o destino dos bens afetados por entidades públicas reverte a favor das mesmas;

2. O destino dos restantes bens que integrarem o património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será fixado por deliberação em assembleia geral.

Artigo 13º
Regime supletivo

Em tudo o que não estiver disposto nestes estatutos e a eles não for contrário aplica-se o regime previsto na lei geral e nos regulamentos internos.

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