Informar os consumidores e as empresas sobre os seus direitos e deveres na área do consumo;
- Por exemplo, o consumidor que se abastecia de água através de uma captação particular situada no seu terreno e recebe uma notificação do município para se ligar à rede pública, pretende saber se está obrigado a efetuar esta ligação.
- Ou o consumidor que adquiriu um computador com defeito pretende saber quais os seus direitos nesta situação;
Resolver conflitos de consumo através da mediação, conciliação e arbitragem;
- Por exemplo, o consumidor que pede apoio para que o CNIACC o ajude a resolver a questão que tem com o seu operador de comunicações e que resulta do facto de o consumidor pretender denunciar o contrato e a empresa considerar que se encontra um período de fidelização a decorrer;
- Ou a situação do consumidor que intenta um processo de reclamação no Centro na sequência da reparação mal efetuada pela oficina em que colocou o automóvel.
Nestes e noutros casos, em que o consumidor não consegue resolver diretamente o seu problema com o agente económico e solicita a ajuda do Centro, o CNIACC irá procurar uma solução utilizando as ferramentas que possui: a mediação, a conciliação e a arbitragem. A taxa de resolução do CNIACC nos processos de reclamação é superior a 80%.
O procedimento “Casa Pronta” permite a realização de todas as operações necessárias à transmissão de um imóvel no mesmo local (Conservatória do Registo Predial) de forma célere, mais simples, mais barata e mais segura. O comprador e vendedor podem no âmbito deste procedimento optar por confiar ao CNIACC a gestão dos futuros e eventuais conflitos que venham a surgir. - Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
Artigos do Regulamento do CNIACC relevantes em termos da sua competência:
Artigo 3.º
(Atuação supletiva)
O Centro é de âmbito nacional e a sua atuação reveste caráter supletivo perante os restantes centros de arbitragem de consumo.
Capítulo II – Competência
Artigo 4.º
(Competência material)
1 – O Centro promove a resolução de conflitos de consumo, conflitos decorrentes do Projeto “Casa Pronta” e de outros para os quais venha a ser autorizado.
2 - Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios.
3 - Consideram-se incluídos no âmbito do número anterior os bens, serviços prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.
4 - O Centro não pode aceitar nem decidir litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal ou que estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei RAL.
5 - O Centro pode recusar litígios em que se verifique o disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei RAL, fixando-se em dois anos o prazo referido na alínea e) do mesmo preceito.
Artigo 5.º
(Competência Internacional)
1 – O Centro é também competente para a resolução de conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (doravante designado Regulamento RLL).
Artigo 6.º
(Competência em razão do valor)
1 - O Centro pode apreciar e decidir litígios de consumo, desde que de valor não superior à alçada dos tribunais da Relação. *
2 – O Centro pode também apreciar e decidir litígios no âmbito do Projeto “Casa Pronta” sem limite de valor.
* Atualmente fixada em €30.000.”
Despacho n.º 9089/2017
Em 14 de dezembro de 2016, o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, centro de arbitragem institucionalizada autorizado pelo Despacho n.º 20778/2009, de 8 de setembro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, requereu a Sua Excelência a Ministra da Justiça, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, que seja autorizada a alteração da sua competência em razão do valor, passando a ser limitada à alçada dos tribunais da Relação, bem como a alteração da respetiva sede para a Rua D.Afonso Henriques n.º 1, freguesia de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga.
A proposta do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condiçoes que assegurem a sua execução adequada.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de setembro, e ao abrigo da competência que me é delegada nos termos do ponto 3.1 do Despacho n.º 977/2016, de 20 de janeiro, da Ministra da Justiça, determino o seguinte:
1 - Autorizo a alteração da competência em razão do valor do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que passa a estar limitada ao valor da alçada dos tribunais da Relação, com exceção dos litígios no âmbito do Projeto "Casa Pronta" e dos litígios de consumo sujeitos a arbitragem necessária nos termos da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, não sujeitos a limitação de valor.
2 - Autorizo a alteração da sede do CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, que passa para a Rua D. Afonso Henriques, n.º 1, freguesia de Braga (Maximinos, Sé e Cividade), concelho de Braga.